terça-feira, 25 de fevereiro de 2020

LEMBRAR ANGELINA SOUSA MENDES
A CONSULESA DE BORDÉUS

 1 - Aristides Sousa Mendes, Cônsul em Bordéus durante o início da ocupação nazi, o homem que sacrificou a carreira e a família para salvar a vida de milhares de judeus, em fuga para a última fronteira, (a nossa), converteu-se num grande (para muitos, no maior) herói português do século XX. É conhecido e reconhecido como um exemplo de humanismo, nacional e internacionalmente - pelo Congresso dos EUA, por Israel e muito outros países. A História vai, justamente, guardar o seu nome para sempre. E vai, injustamente, esquecer o de sua mulher, Angelina. 
Angelina estava lá, a seu lado, em Bordéus, no dia 16 de junho de 1940, quando tomou a decisão refletida, abnegada e conjunta, de sacrificar o seu futuro para assegurar o dos refugiados, que lhe pediam um visto de passagem para a liberdade.
 Este "esquecimento" não é coisa surpreendente na crónica oficial de todos os povos, em todos os tempos. As mulheres que agiram em momentos cruciais, com igual capacidade de decisão e de sacrifício, igual força de ânimo, viram o seu papel ser, deliberada e sistematicamente, apagado ou desvalorizado. São, quando muito, como Angelina, remetidas para uma nota de rodapé nas biografias dos companheiros de combate.
Será o século XXI o da emergência das Mulheres na economia, na ciência, na política, em suma, na "res publica" e, consequentemente, na História?
Nem isso poderemos dar por seguro. Assistimos, hoje, ao ressurgimento de movimentos fundamentalistas religiosos, ("vide" o discurso das seitas apoiantes de Trump e Bolsonaro...) ou laicos de cariz neofascista, que  erguem, como bandeiras, a misoginia e a xenofobia (o "Vox" na Espanha, aqui ao lado, e, por cá, o "Chega!", se não também o atual CDS, (cuja direcção, monoliticamente masculina, está mais próxima do paradigma talibã ou saudita do que do PPE de Ursula von der Leyen)).
E mesmo que estes extremismos sejam vencidos, deixando caminho aberto a sociedades pluralistas e paritárias, onde as mulheres farão, em parceria com os homens, a história do futuro, o progresso vindouro não corrige nem compensa os erros e malefícios do longo passado, que baniu da memória coletiva a voz e os feitos do sexo feminino.
Por isso, não obstante admitirmos que a maioria desse acervo se encontra perdido, em definitivo, é dever da nossa e de futuras gerações procurar fazer justiça a todas as mulheres, cujo ação e merecimento seja ainda possível "desocultar" e enaltecer.
A esse trabalho se entregou, no que respeita à Consulesa de Bordéus, uma ilustre investigadora da Universidade Católica, a Prof.ª Ana Costa Lopes. Partiu para o interior das Beiras, para Beijós e Cabanas de Viriato, entrevistou familiares e vizinhos, que conviveram com Angelina, consultou correspondência e documentação sobre ela - que infelizmente não abunda - e, a partir dessa incursão na penumbra do seu percurso, conseguiu traçar um perfil feminino que nos surpreende e encanta.

2 - Quem era a Consulesa de Bordéus?
Angelina era prima direita de Aristides, pelos lados materno e paterno. Partilham os apelidos ("Sousa Mendes" e "Amaral Abranches").  Namoraram desde a adolescência e casaram jovens. Com apenas 22 anos, já ele chefiava a missão consular na Guiana Britânica e ela acompanhava-o. Acompanhá-lo-ia sempre, em três continentes, com os filhos, catorze, que foram nascendo nos diversos países. Depois da Guiana inglesa, seguiram-se Zanzibar, São Francisco, Boston, Porto Alegre e Curitiba, Luxemburgo, Bruxelas, e, por fim, Bordéus...
Em Bordéus se encontrava, em meados de junho de 1940, quando a ocupação nazi da Europa central lançou numa corrida para sul milhões de refugiados. A cidade tornou-se, de repente, num desordenado e tenebroso "campo de refugiados". A Espanha franquista recusava-lhes a entrada, só Portugal lhes havia servido de ponte, rumo à América. Todavia, nessa hora funesta, os diplomatas portugueses receberam novas instruções, proibindo a concessão de vistos a judeus e outros cidadãos perseguidos pelos países de origem ou apátridas (Circular 14). A 16 de junho, Aristides solicitou ao Ministério uma derrogação da Circular, que, logo no dia 17, lhe foi recusada. O Cônsul, atormentado, em estado febril, aconselhou-se com Angelina. Há muito, ela se dera conta dos riscos da situação. Mais pessimista do que o marido na análise da evolução da guerra, mandara para Cabanas os dez filhos mais novos e as empregadas. Naquela pungente noite de reflexão, ambos se nortearam, como católicos muito devotos que eram, acima de tudo, por imperativos morais e religiosos. Como ele diria depois, expressando publicamente o sentir comum, teve de desobedecer à "lei dos homens” para obedecer à “lei de Deus”. Nos dias seguintes, cumpriu escrupulosamente a missão humanitária de que se via incumbido, dando vistos a todos, indiscriminadamente, qualquer que fosse a nacionalidade, a raça ou a religião. Ajudado pela mulher e por dois dos seus filhos, não parou de trabalhar, dia e noite, sem pausas para descanso ou para refeições. Angelina abriu as portas da residência, que ficava próxima do consulado, e acolheu os mais fracos e desprotegidos, em todos os compartimentos da casa, nas camas dos filhos ausentes, nos sofás, no chão, nas escadas. Todos os que coubessem...
No relato de Sebastião Sousa Mendes: "A Srª Sousa Mendes, que agora não tinha apoio doméstico, decidiu que cozinhava e alimentava tantos refugiados quanto necessário. E assistiu aos mais necessitados, aos idosos, aos doentes na sua casa. Cozia as suas roupas, sempre que necessário, até fazia as camas, lavava a roupa deles, num verdadeiro ato de abnegação." . 
Aos que ficavam na rua, levava comida, cobertores, agasalhos. Incansável!
Ana Costa Lopes faz, aliás, notar que a intensa e eficiente intervenção solidária da Consulesa, durante aqueles memoráveis dias de junho de 1940, no meio do caos dantesco das ruas de Bordéus, não foi para ela uma espécie de "estrada de Damasco". Os depoimentos recolhidos mostram o contrário. Já antes Angelina fora e seria, depois, sempre assim, de uma generosidade sem limites. Na voz do povo da sua terra, "uma santa".
Inédito, naquele particular momento concreto, foi o facto de as circunstâncias a terem levado a transpor os gestos de solidariedade do espaço privado da casa para o público, e o de, através deles, ter contribuído para a salvação de tantos seres humanos em risco de acabarem em campos de extermínio.
A pressa tinha razão de ser… A 24 de junho, o Cônsul de Bordéus recebeu ordem para se apresentar em Lisboa, e o Consulado foi encerrado, de imediato.
Aristides, sujeito a processo disciplinar por desobediência, veio a ser severamente punido: A sua carreira terminara. Muitos dos filhos viram-se obrigados a partir para o exílio. Angelina, subsistindo com enormes dificuldades económicas, continuara a acolher na casa da Beira e, a seu pedido, nas de familiares, os refugiados, que lhe pediam auxílio, Morreu a 30 de agosto de 1948, no dia em que fazia 60 anos.
Aristides vai ter, em 2020, a consagração do seu heroísmo em Israel, onde o seu nome será dado a uma  Praça. Angelina, co-autora moral e, até, também, executante de atos de coragem e altruísmo semelhantes, pelos quais pagou o mesmo custo elevado, individual e familiar, permanecerá na obscuridade. Até quando?

quinta-feira, 30 de janeiro de 2020

JANEIRO 2020 - REUNIÕES DA AMM


Realizaram-se a 29 de Janeiro, na sede da AMM, reunião da Direção , seguida da AG da AMM, convocada para aprovação do Relatório de contas e atividades referente ao ano de 2018, para proceder a alterações estatutárias relevantes (propostas pela direção da AMM e algumas das associada), assim como para apreciar as atividades decorridas até à presente data, durante o mandato da atual Direção.
A anterior Direção da AMM não apresentara em 2019 o acima mencionado relatório, por não ter sido capaz de apresentar atempadamente os dados necessários à sua elaboração, inviabilizando e emissão do parecer do Conselho Fiscal e a sua aprovação em AG- um dever estatutário da mais alta importância, que ficou cumprido neste final de janeiro. Todas as decisões foram tomadas por unanimidade.
A AG ordinária da AMM de 2020 está agendada para 22 de abril próximo

Estatutos com as alterações aprovadas na AG de 29 de janeiro

MULHER MIGRANTE
ASSOCIAÇÃO DE ESTUDO, COOPERAÇÃO
E SOLIDARIEDADE


ESTATUTOS


2020





SEDE
Rua Maria Pia, Lote 4, Loja 1
1350-208 LISBOA


MULHER MIGRANTE
ASSOCIAÇÃO DE ESTUDO, COOPERAÇÃO E SOLIDARIEDADE


CAPÍTULO I


DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINS


Artigo 1º


MULHER MIGRANTE - ASSOCIAÇÃO DE ESTUDO, COOPERAÇÃO E
SOLIDARIEDADE, designada abreviadamente por Associação Mulher Migrante,
fundada em 1993 e  constituída por escritura notarial em 8 de Outubro de 1993,
celebrada no 16º Cartório Notarial de Lisboa (Lº. 290-E-fls. 74), com tempo
indeterminado e número ilimitado de sócias e sócios, é uma associação sem
fins lucrativos, com vocação internacional, regida pela Lei portuguesa.


Artigo 2º


1 -  A Associação tem sede em Lisboa, na Rua Maria Pia, lote 4, loja 1,
1350-208 Lisboa.


2 –  A Direção pode alterar o lugar da sede.


Artigo 3º


1 –  A Associação tem os seguintes fins:
       a)  Estudo da problemática das migrações femininas;
     b) Cooperação com as mulheres profissionais e dirigentes de Associações das
Comunidades Portuguesas no mundo e com as imigrantes que vivem em
território nacional;
       c)  Ativo combate contra ideias e movimentos xenófobos;
     d)  Apoio à integração das mulheres na sociedade de acolhimento e defesa dos
seus direitos de participação social, económica e política.


2 – Com vista à prossecução dos fins previstos no número anterior, a Associação
pode designadamente:
        a)  Apoiar, promover, aprofundar e dinamizar redes de intercâmbio entre mulheres
portuguesas ou de origem portuguesa residentes no estrangeiro, estrangeiras residentes
em Portugal e pessoas interessadas nos aspetos históricos, sociais, económicos, culturais
e jurídicos das migrações;
       b)  Desenvolver parcerias e outras formas de cooperação por áreas de interesse
profissional ou de intervenção comunitária;
    c)  Realizar projetos de formação, que direta ou indiretamente visem facilitar o acesso
de mulheres migrantes ao emprego, ao exercício de uma atividade profissional independente,
ou à participação na vida pública;
    d)  Organizar encontros e atividades em todos os domínios de interesse para as
mulheres migrantes;
     e)  Organizar atividades conducentes a uma real igualdade de participação na vida
familiar, profissional, social e pública entre mulheres e homens;
     f)  Organizar atividades suscetíveis de facilitar a concretização dos direitos civis,
sociais, culturais e económicos de crianças e jovens familiares de mulheres migrantes;
  g) Apresentar propostas em todos os domínios de interesse para as mulheres migrantes
e membros de suas famílias, a autoridades locais, regionais e nacionais de países de origem
e de acolhimento, bem como a organizações internacionais e à Comunidade Europeia.


CAPÍTULO II


ASSOCIADAS E ASSOCIADOS


Artigo 4º


1 – As Associadas e os Associados podem ser Fundadoras e Fundadores, Efetivas e
Efetivos, Honorárias e Honorários, Apoiantes.


2 – São Associadas Fundadoras ou Associados Fundadores, as pessoas que outorgaram
o ato de constituição da Associação e quem a ela aderiram no prazo de seis meses após
a publicação do extrato dos Estatutos no Diário da República.


3 – Podem ser Associadas Efetivas ou Associados Efetivos, todas as pessoas singulares
ou coletivas que se identifiquem com os fins prosseguidos por esta Associação e
desejem colaborar na realização dos mesmos.


4 – Podem ser admitidos como Associadas Honorárias ou Associados Honorários,
personalidades que pela sua atuação pessoal, profissional, científica, cultural ou social,
tenham contribuído para a defesa dos direitos e dos interesses das mulheres migrantes.


5 – Podem ser Associadas ou Associados Apoiantes, pessoas coletivos, públicas ou
privadas, que respeitando os fins da Associação, contribuam o seu funcionamento,
bem como para o financiamento das suas atividades.


Artigo 5º


1 – A admissão de Associadas Efetivas ou Associados Efetivos, depende da aprovação
pela Direção de proposta apresentada por duas Associadas ou dois Associados no pleno
gozo dos seus direitos estatutários.


2 – Desta decisão pode decorrer com efeito suspensivo, qualquer Associada ou Associado
para a Assembleia Geral imediatamente seguinte, a qual delibera definitivamente.


3 – A admissão de Associadas Honorárias ou Associados Honorários e Apoiantes,
depende da aprovação pela Assembleia Geral de propostas apresentadas pela Direção,
ou por cinco Associadas ou Associados em pleno gozo dos seus direitos estatutários.


Artigo 6º


1 – São direitos das Associadas Fundadoras ou Associados Fundadores, bem como das
Efetivas ou Efetivos:
a)  Participar nas iniciativas desenvolvidas pela Associação;
b)  Propor a realização de iniciativas que se inscrevem no objeto da Associação;
c)  Ter acesso à informação sobre atividades desenvolvidas pela Associação, bem como
à sua documentação e bancos de dados;
d)  Participar e votar nas Assembleias Gerais, bem como eleger ou serem eleitas ou eleitos,
designadamente para os Órgãos Sociais.


2 – São direitos das Associadas Honorárias e dos Associados Honorários e Apoiantes os
referidos nas alíneas a) e c) do número anterior, bem como participar nas Assembleias Gerais.


Artigo 7º


1 – São direitos da Associada Fundadoras ou dos Associados Fundadores, bem como das
Efetivas ou dos Efetivos:
a)  Contribuir para a realização dos objetivos estatutários;
b)  Exercer os cargos para que foram eleitos;
c)  Observar os Estatutos, os regulamentos internos e as deliberações dos Órgãos Sociais;
d)  Pagar a joia de admissão e as quotas periódicas.


2 -  É dever das Associadas Honorárias ou dos Associados Honorários e Apoiantes, contribuir
para a realização dos fins estatutários, através de colaborações que lhes sejam solicitadas
pela Direção, tendo em conta os fundamentos da admissão.


Artigo 8º


As Associadas Efetivas ou os Associados Efetivos em mora no pagamento das quotas,
podem ser suspensas ou suspensos pela Direção.


Artigo 9º


A qualidade de Associada ou Associado perde-se:
a)  Por manifestação expressa da sua vontade através de comunicação escrita à Direção;
b)  Por não pagamento de quotas por período superior a um ano;
c)  Por morte, dissolução ou extinção, no caso de se tratar de pessoa coletiva;
d)  Por incumprimento grave dos fins da Associada ou Associado ou prática de atos
lesivos dos fins da Associação, a decidir pela Assembleia Geral, sob proposta de relator,
na sequência de processo interno em que fique garantido o princípio do contraditório.


CAPÍTULO III


ÓRGÃOS SOCIAIS


Artigo 10º


1 – A Associação tem os seguintes Órgãos Sociais:
a)  Assembleia Geral;
b)  Direção;
c)  Conselho Fiscal.


2 – Haverá uma Secretária Geral ou Secretário Geral, bem como um Conselho de
Representantes da Associação em cada país onde haja Associadas ou Associados.


3 –  A Mesa da Assembleia Geral e os restantes Órgãos Sociais são eleitos através de
listas completas e por dois renováveis, de entre as Associadas Fundadoras e Efetivas,
ou Associados Fundadores e Efetivos. 


4 – Só são admitidas listas que englobem todos os Órgãos Sociais.


5 -  As listas são enviadas por via digital à Direção até dez dias antes da Assembleia
Geral convocada para o efeito, que verifica a sua legalidade e depois expede para todas
as Associadas e Associados até cinco dias antes das eleições.


Artigo 11º


1 -  A Assembleia Geral é constituída por todas as Associadas e todos os Associados no
pleno gozo dos seis direitos, convocadas e convocados para a reunião.


2 -  Em caso de impedimento, qualquer Associada Fundadora ou Efetiva, ou Associado
Fundador ou Efetivo, poderá para efeito de voto nas Assembleias Gerias fazer-se
representar por qualquer outra ou outro, independentemente da sua qualidade, mas
apenas  no pleno gozo dos seis direitos de Associada ou Associado, ou votar por
correspondência, nos termos do disposto na Lei Eleitoral portuguesa.


Artigo 12º


1 -  À Assembleia Geral compete nomeadamente:
a)  Eleger os membros da respetiva Mesa, da Direção, do Conselho Fiscal e da Secretária
ou Secretário Geral, bem como os Representantes da Associação em cada País onde haja
Associadas ou Associados;
b)  Aprovar o plano de atividades e o orçamento para cada ano;
c) Apreciar e aprovar os Relatórios e Contas da Direção relativos ao ano findo,
acompanhados pelos pareceres do Conselho Fiscal;
d)  Deliberar sobre a admissão de Associadas Honorárias ou Associados Honorário
e Apoiantes; 
e)   Estabelecer o quantitativo da joia e das quotas dos Associados e Associadas, bem
como dos e das Apoiantes; 
f)  Deliberar sobre a exclusão de Associadas ou Associados;
g)  Deliberar sobre as alterações dos Estatutos;
h)  Deliberar sobre a extinção da Associação.


2 – A deliberação prevista na alínea g) do número anterior carece de três quartos dos votos
das Associadas ou dos Associados presentes; a da alínea h) carece de três quartos dos
votos de todas as Associadas e Associados. As deliberações das  restantes alíneas são
tomadas por maioria simples.


Artigo 13º


1 -  A Mesa da Assembleia Geral é constituída por uma ou um Presidente, duas ou
dois Vice-Presidentes e duas Secretárias ou dois Secretários.


2 -  A Assembleia Geral é convocada e dirigida pela Presidente ou pelo Presidente da
Mesa ou, em caso de impedimento, pela ou pelo Vice-Presidente designado ou designada
para substituir.


3 -  As convocatórias são enviadas por via digital com a antecedência mínima de trinta
dias e indicarão o mês, dia, hora e local, com a ordem de trabalhos da reunião.


4 – Se à hora marcada não se verificar quorum, a reunião iniciará trinta minutos depois
com as Associadas e Associados presentes.


Artigo 14º


1 -  A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, no País escolhido na
reunião imediatamente anterior.


2 -  A Assembleia Geral reúne extraordinariamente, sempre que a ou o Presidente da
Mesa a convoque por solicitação escrita e fundamentada da Direção, ou de metade
das Associadas e Associados.


Artigo 15º


1 -  À Direção compete:
a)  Aprovar os regulamentos internos para o funcionamento e a prossecução dos fins
da Associação;
b) Gerir as atividades da Associação, cumprindo e fazendo cumprir os Estatutos, os
regulamentos internos e as deliberações, bem como administrar os fundos da Associação;
c)  Deliberar sobre o Relatório e Contas relativos a cada ano findo;
d)  Elaborar o plano de atividades e o orçamento para cada ano, com base em proposta
da Secretária Geral ou do Secretário Geral e dar-lhes execução, após aprovação nos
termos estatutários;
  e)  Avaliar periodicamente o grau de execução do plano de atividades, procedendo aos
ajustamentos necessários ao seu cumprimento; 
f)  Proceder  à execução das deliberações da Assembleia Geral; 
g) Estruturar os serviços da Associação e o seu modo de funcionamento;
            h)  Desempenhar todas as funções consignadas na Lei geral, nos Estatutos, nos
regulamentos internos e nas deliberações;   
i)  Representar a  Associação através da sua ou do seu Presidente ou do membro por esta
ou este designado;
j)  Obrigar a Associação através da assinatura de três membros, sendo um deles a ou o
Presidente e o que esta ou este designar para o efeito.


2 -   A Direção, por proposta da sua  ou seu Presidente, poderá criar e estruturar Comissões
ou Conselhos Especializados, de caráter permanente ou temporário, devendo no primeiro
caso ser submetido a deliberação da Assembleia Geral.


Artigo 16º


A Direção é constituída por uma ou um Presidente, duas ou dois Vice-Presidentes, uma
Tesoureira ou um Tesoureiro, uma Secretária ou um Secretário e duas ou dois Vogais,
que reúne no mínimo duas vezes por ano e delibera por maioria absoluta.


Artigo 17º


Ao Conselho Fiscal compete:
a)  Acompanhar e examinar a gestão financeira da Direção;
b)  Dar parecer sobre os Relatórios e Contas.


Artigo 18º


O Conselho Fiscal é constituído por uma ou um Presidente, duas ou dois Vogais, reunindo
obrigatoriamente para apreciar e emitir parecer sobre os Relatórios e Contas no primeiro
trimestre de cada ano e sempre que entender necessário para o exercício das suas funções.


Artigo 19º


1 -  O Conselho de Representantes que tem natureza consultiva, é constituído pelas ou
pelos representantes da Associação em cada País e reúne por solicitação da Direção ou da
Assembleia Geral, podendo fazê-lo presencialmente ou dar pareceres com recurso às
novas tecnologias, sempre que o entender necessário para o exercício das suas funções.


2 -  A cada Conselheira ou Conselheiro compete representar a AMM no seu País de
acolhimento, exercer os poderes e funções que lhe sejam delegados pela Direção, ou
pela Assembleia Geral, bem como dinamizar estudos e ações com vista à prossecução



1 -  Haverá uma Secretária Geral ou Secretário Geral designado pela Direção.


2 -  À Secretária Geral ou Secretário Geral compete:
a)  Coordenar os recursos humanos permanentes;
b)  Assinar a correspondência de natureza administrativa;
c)  Praticar os atos de gestão corrente da Associação;
d)  Apresentar à Direção a proposta de Planos de Atividades e de Orçamento, bem
como o Relatório e as Contas;
e)  Facilitar e promover a comunicação entre as Associadas e os Associados; 
f)  Participar sem voto nas reuniões da Direção e da Assembleia Geral;
g)  Exercer todas as funções de que seja incumbida ou incumbido pelo Presidente,
pela Direção ou pela Assembleia Geral, no quadro dos objetivos da Associação.


CAPÍTULO IV


FUNDOS


Artigo 21º


Constituem receitas da Associação:
a)  As joias e as quotas pagas pelas Associadas e pelos Associados;
b)  Os subsídios, donativos, apoios, prémios, financiamentos a título gratuito ou
oneroso, legados ou heranças que receba;
c)  O rendimento de bens, fundos e dinheiro depositados.


Artigo 22º


As despesas da Associação são as que resultam do exercício das suas atividades, em
cumprimento dos Estatutos e das disposições legais aplicáveis.


CAPÍTULO V


DISPOSIÇÕES FINAIS 


Artigo 25º


Em caso de dissolução da Associação e por deliberação da Assembleia Geral, o respetivo
património reverterá a favor de organizações não governamentais com sede em território
português e cujos objetivos são similares.