quinta-feira, 30 de janeiro de 2020

ESTATUTOS com as ALTERAÇÕES aprovadas na AG de 29 de janeiro

MULHER MIGRANTE
ASSOCIAÇÃO DE ESTUDO, COOPERAÇÃO
E SOLIDARIEDADE


ESTATUTOS


2020




SEDE
Rua Maria Pia, Lote 4, Loja 1
1350-208 LISBOA


MULHER MIGRANTE
ASSOCIAÇÃO DE ESTUDO, COOPERAÇÃO E SOLIDARIEDADE


CAPÍTULO I


DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINS


Artigo 1º


MULHER MIGRANTE - ASSOCIAÇÃO DE ESTUDO, COOPERAÇÃO E
SOLIDARIEDADE, designada abreviadamente por Associação Mulher Migrante,
fundada em 1993 e  constituída por escritura notarial em 8 de Outubro de 1993,
celebrada no 16º Cartório Notarial de Lisboa (Lº. 290-E-fls. 74), com tempo
indeterminado e número ilimitado de sócias e sócios, é uma associação sem
fins lucrativos, com vocação internacional, regida pela Lei portuguesa.


Artigo 2º


1 -  A Associação tem sede em Lisboa, na Rua Maria Pia, lote 4, loja 1,
1350-208 Lisboa.


2 –  A Direção pode alterar o lugar da sede.


Artigo 3º


1 –  A Associação tem os seguintes fins:
       a)  Estudo da problemática das migrações femininas;
     b) Cooperação com as mulheres profissionais e dirigentes de Associações das
Comunidades Portuguesas no mundo e com as imigrantes que vivem em
território nacional;
       c)  Ativo combate contra ideias e movimentos xenófobos;
     d)  Apoio à integração das mulheres na sociedade de acolhimento e defesa dos
seus direitos de participação social, económica e política.


2 – Com vista à prossecução dos fins previstos no número anterior, a Associação
pode designadamente:
        a)  Apoiar, promover, aprofundar e dinamizar redes de intercâmbio entre mulheres
portuguesas ou de origem portuguesa residentes no estrangeiro, estrangeiras residentes
em Portugal e pessoas interessadas nos aspetos históricos, sociais, económicos, culturais
e jurídicos das migrações;
       b)  Desenvolver parcerias e outras formas de cooperação por áreas de interesse
profissional ou de intervenção comunitária;
    c)  Realizar projetos de formação, que direta ou indiretamente visem facilitar o acesso
de mulheres migrantes ao emprego, ao exercício de uma atividade profissional independente,
ou à participação na vida pública;
    d)  Organizar encontros e atividades em todos os domínios de interesse para as
mulheres migrantes;
     e)  Organizar atividades conducentes a uma real igualdade de participação na vida
familiar, profissional, social e pública entre mulheres e homens;
     f)  Organizar atividades suscetíveis de facilitar a concretização dos direitos civis,
sociais, culturais e económicos de crianças e jovens familiares de mulheres migrantes;
  g) Apresentar propostas em todos os domínios de interesse para as mulheres migrantes
e membros de suas famílias, a autoridades locais, regionais e nacionais de países de origem
e de acolhimento, bem como a organizações internacionais e à Comunidade Europeia.


CAPÍTULO II


ASSOCIADAS E ASSOCIADOS


Artigo 4º


1 – As Associadas e os Associados podem ser Fundadoras e Fundadores, Efetivas e
Efetivos, Honorárias e Honorários, Apoiantes.


2 – São Associadas Fundadoras ou Associados Fundadores, as pessoas que outorgaram
o ato de constituição da Associação e quem a ela aderiram no prazo de seis meses após
a publicação do extrato dos Estatutos no Diário da República.


3 – Podem ser Associadas Efetivas ou Associados Efetivos, todas as pessoas singulares
ou coletivas que se identifiquem com os fins prosseguidos por esta Associação e
desejem colaborar na realização dos mesmos.


4 – Podem ser admitidos como Associadas Honorárias ou Associados Honorários,
personalidades que pela sua atuação pessoal, profissional, científica, cultural ou social,
tenham contribuído para a defesa dos direitos e dos interesses das mulheres migrantes.


5 – Podem ser Associadas ou Associados Apoiantes, pessoas coletivos, públicas ou
privadas, que respeitando os fins da Associação, contribuam o seu funcionamento,
bem como para o financiamento das suas atividades.


Artigo 5º


1 – A admissão de Associadas Efetivas ou Associados Efetivos, depende da aprovação
pela Direção de proposta apresentada por duas Associadas ou dois Associados no pleno
gozo dos seus direitos estatutários.


2 – Desta decisão pode decorrer com efeito suspensivo, qualquer Associada ou Associado
para a Assembleia Geral imediatamente seguinte, a qual delibera definitivamente.


3 – A admissão de Associadas Honorárias ou Associados Honorários e Apoiantes,
depende da aprovação pela Assembleia Geral de propostas apresentadas pela Direção,
ou por cinco Associadas ou Associados em pleno gozo dos seus direitos estatutários.


Artigo 6º


1 – São direitos das Associadas Fundadoras ou Associados Fundadores, bem como das
Efetivas ou Efetivos:
a)  Participar nas iniciativas desenvolvidas pela Associação;
b)  Propor a realização de iniciativas que se inscrevem no objeto da Associação;
c)  Ter acesso à informação sobre atividades desenvolvidas pela Associação, bem como
à sua documentação e bancos de dados;
d)  Participar e votar nas Assembleias Gerais, bem como eleger ou serem eleitas ou eleitos,
designadamente para os Órgãos Sociais.


2 – São direitos das Associadas Honorárias e dos Associados Honorários e Apoiantes os
referidos nas alíneas a) e c) do número anterior, bem como participar nas Assembleias Gerais.


Artigo 7º


1 – São direitos da Associada Fundadoras ou dos Associados Fundadores, bem como das
Efetivas ou dos Efetivos:
a)  Contribuir para a realização dos objetivos estatutários;
b)  Exercer os cargos para que foram eleitos;
c)  Observar os Estatutos, os regulamentos internos e as deliberações dos Órgãos Sociais;
d)  Pagar a joia de admissão e as quotas periódicas.


2 -  É dever das Associadas Honorárias ou dos Associados Honorários e Apoiantes, contribuir
para a realização dos fins estatutários, através de colaborações que lhes sejam solicitadas
pela Direção, tendo em conta os fundamentos da admissão.


Artigo 8º


As Associadas Efetivas ou os Associados Efetivos em mora no pagamento das quotas,
podem ser suspensas ou suspensos pela Direção.


Artigo 9º


A qualidade de Associada ou Associado perde-se:
a)  Por manifestação expressa da sua vontade através de comunicação escrita à Direção;
b)  Por não pagamento de quotas por período superior a um ano;
c)  Por morte, dissolução ou extinção, no caso de se tratar de pessoa coletiva;
d)  Por incumprimento grave dos fins da Associada ou Associado ou prática de atos
lesivos dos fins da Associação, a decidir pela Assembleia Geral, sob proposta de relator,
na sequência de processo interno em que fique garantido o princípio do contraditório.


CAPÍTULO III


ÓRGÃOS SOCIAIS


Artigo 10º


1 – A Associação tem os seguintes Órgãos Sociais:
a)  Assembleia Geral;
b)  Direção;
c)  Conselho Fiscal.


2 – Haverá uma Secretária Geral ou Secretário Geral, bem como um Conselho de
Representantes da Associação em cada país onde haja Associadas ou Associados.


3 –  A Mesa da Assembleia Geral e os restantes Órgãos Sociais são eleitos através de
listas completas e por dois renováveis, de entre as Associadas Fundadoras e Efetivas,
ou Associados Fundadores e Efetivos. 


4 – Só são admitidas listas que englobem todos os Órgãos Sociais.


5 -  As listas são enviadas por via digital à Direção até dez dias antes da Assembleia
Geral convocada para o efeito, que verifica a sua legalidade e depois expede para todas
as Associadas e Associados até cinco dias antes das eleições.


Artigo 11º


1 -  A Assembleia Geral é constituída por todas as Associadas e todos os Associados no
pleno gozo dos seis direitos, convocadas e convocados para a reunião.


2 -  Em caso de impedimento, qualquer Associada Fundadora ou Efetiva, ou Associado
Fundador ou Efetivo, poderá para efeito de voto nas Assembleias Gerias fazer-se
representar por qualquer outra ou outro, independentemente da sua qualidade, mas
apenas  no pleno gozo dos seis direitos de Associada ou Associado, ou votar por
correspondência, nos termos do disposto na Lei Eleitoral portuguesa.


Artigo 12º


1 -  À Assembleia Geral compete nomeadamente:
a)  Eleger os membros da respetiva Mesa, da Direção, do Conselho Fiscal e da Secretária
ou Secretário Geral, bem como os Representantes da Associação em cada País onde haja
Associadas ou Associados;
b)  Aprovar o plano de atividades e o orçamento para cada ano;
c) Apreciar e aprovar os Relatórios e Contas da Direção relativos ao ano findo,
acompanhados pelos pareceres do Conselho Fiscal;
d)  Deliberar sobre a admissão de Associadas Honorárias ou Associados Honorário
e Apoiantes; 
e)   Estabelecer o quantitativo da joia e das quotas dos Associados e Associadas, bem
como dos e das Apoiantes; 
f)  Deliberar sobre a exclusão de Associadas ou Associados;
g)  Deliberar sobre as alterações dos Estatutos;
h)  Deliberar sobre a extinção da Associação.


2 – A deliberação prevista na alínea g) do número anterior carece de três quartos dos votos
das Associadas ou dos Associados presentes; a da alínea h) carece de três quartos dos
votos de todas as Associadas e Associados. As deliberações das  restantes alíneas são
tomadas por maioria simples.


Artigo 13º


1 -  A Mesa da Assembleia Geral é constituída por uma ou um Presidente, duas ou
dois Vice-Presidentes e duas Secretárias ou dois Secretários.


2 -  A Assembleia Geral é convocada e dirigida pela Presidente ou pelo Presidente da
Mesa ou, em caso de impedimento, pela ou pelo Vice-Presidente designado ou designada
para substituir.


3 -  As convocatórias são enviadas por via digital com a antecedência mínima de trinta
dias e indicarão o mês, dia, hora e local, com a ordem de trabalhos da reunião.


4 – Se à hora marcada não se verificar quorum, a reunião iniciará trinta minutos depois
com as Associadas e Associados presentes.


Artigo 14º


1 -  A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, no País escolhido na
reunião imediatamente anterior.


2 -  A Assembleia Geral reúne extraordinariamente, sempre que a ou o Presidente da
Mesa a convoque por solicitação escrita e fundamentada da Direção, ou de metade
das Associadas e Associados.


Artigo 15º


1 -  À Direção compete:
a)  Aprovar os regulamentos internos para o funcionamento e a prossecução dos fins
da Associação;
b) Gerir as atividades da Associação, cumprindo e fazendo cumprir os Estatutos, os
regulamentos internos e as deliberações, bem como administrar os fundos da Associação;
c)  Deliberar sobre o Relatório e Contas relativos a cada ano findo;
d)  Elaborar o plano de atividades e o orçamento para cada ano, com base em proposta
da Secretária Geral ou do Secretário Geral e dar-lhes execução, após aprovação nos
termos estatutários;
  e)  Avaliar periodicamente o grau de execução do plano de atividades, procedendo aos
ajustamentos necessários ao seu cumprimento; 
f)  Proceder  à execução das deliberações da Assembleia Geral; 
g) Estruturar os serviços da Associação e o seu modo de funcionamento;
            h)  Desempenhar todas as funções consignadas na Lei geral, nos Estatutos, nos
regulamentos internos e nas deliberações;   
i)  Representar a  Associação através da sua ou do seu Presidente ou do membro por esta
ou este designado;
j)  Obrigar a Associação através da assinatura de três membros, sendo um deles a ou o
Presidente e o que esta ou este designar para o efeito.


2 -   A Direção, por proposta da sua  ou seu Presidente, poderá criar e estruturar Comissões
ou Conselhos Especializados, de caráter permanente ou temporário, devendo no primeiro
caso ser submetido a deliberação da Assembleia Geral.


Artigo 16º


A Direção é constituída por uma ou um Presidente, duas ou dois Vice-Presidentes, uma
Tesoureira ou um Tesoureiro, uma Secretária ou um Secretário e duas ou dois Vogais,
que reúne no mínimo duas vezes por ano e delibera por maioria absoluta.


Artigo 17º


Ao Conselho Fiscal compete:
a)  Acompanhar e examinar a gestão financeira da Direção;
b)  Dar parecer sobre os Relatórios e Contas.


Artigo 18º


O Conselho Fiscal é constituído por uma ou um Presidente, duas ou dois Vogais, reunindo
obrigatoriamente para apreciar e emitir parecer sobre os Relatórios e Contas no primeiro
trimestre de cada ano e sempre que entender necessário para o exercício das suas funções.


Artigo 19º


1 -  O Conselho de Representantes que tem natureza consultiva, é constituído pelas ou
pelos representantes da Associação em cada País e reúne por solicitação da Direção ou da
Assembleia Geral, podendo fazê-lo presencialmente ou dar pareceres com recurso às
novas tecnologias, sempre que o entender necessário para o exercício das suas funções.


2 -  A cada Conselheira ou Conselheiro compete representar a AMM no seu País de
acolhimento, exercer os poderes e funções que lhe sejam delegados pela Direção, ou
pela Assembleia Geral, bem como dinamizar estudos e ações com vista à prossecução



1 -  Haverá uma Secretária Geral ou Secretário Geral designado pela Direção.


2 -  À Secretária Geral ou Secretário Geral compete:
a)  Coordenar os recursos humanos permanentes;
b)  Assinar a correspondência de natureza administrativa;
c)  Praticar os atos de gestão corrente da Associação;
d)  Apresentar à Direção a proposta de Planos de Atividades e de Orçamento, bem
como o Relatório e as Contas;
e)  Facilitar e promover a comunicação entre as Associadas e os Associados; 
f)  Participar sem voto nas reuniões da Direção e da Assembleia Geral;
g)  Exercer todas as funções de que seja incumbida ou incumbido pelo Presidente,
pela Direção ou pela Assembleia Geral, no quadro dos objetivos da Associação.


CAPÍTULO IV


FUNDOS


Artigo 21º


Constituem receitas da Associação:
a)  As joias e as quotas pagas pelas Associadas e pelos Associados;
b)  Os subsídios, donativos, apoios, prémios, financiamentos a título gratuito ou
oneroso, legados ou heranças que receba;
c)  O rendimento de bens, fundos e dinheiro depositados.


Artigo 22º


As despesas da Associação são as que resultam do exercício das suas atividades, em
cumprimento dos Estatutos e das disposições legais aplicáveis.


CAPÍTULO V


DISPOSIÇÕES FINAIS 


Artigo 25º


Em caso de dissolução da Associação e por deliberação da Assembleia Geral, o respetivo
património reverterá a favor de organizações não governamentais com sede em território
português e cujos objetivos são similares.